Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE ATOS DE PESSOAL

   

1. Processo nº:7163/2020
2. Classe/Assunto: 8.ATO DE PESSOAL
7.APOSENTADORIA - Conforme PORTARIA: 000005/2020 De: 01/06/2020
3. Responsável(eis):MEIRYNALVA BATISTA BARNABE - CPF: 50792970187
4. Interessado(s):ANGELA MARIA GOMES DA COSTA - CPF: 56076584149
5. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE GUARAI TO
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAÍ
7. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

8. PARECER TÉCNICO Nº 298/2021-DIFAP

Retornam os presentes autos após diligência decorrente da citação/intimação nº 621/2020 decorrente do despacho nº 2078/2020, para análise do ato de aposentadoria por invalidez, concedida a Srª. Angela Maria Gomes da Costa, beneficiária oriundo do quadro da Secretária de Educação do Município, onde ocupava o cargo efetivo de Professora.                                                  

 

 

                      O benefício foi materializado por meio da portaria nº 05, de 22 de dezembro de 2020, publicado no Diário Oficial do Município nº 933, consoante o disposto, arts. 1º, 12, I, ‘a’, 13, da Lei Municipal nº 638/2016, e com base na Constituição Federal, art. 40, §1º, inciso I, art. 6-A da Emenda Constitucional nº 41/2003 alterada pela Emenda Constitucional nº 70/2012 e prontuário médico.

                       

 

Compulsando os autos, certifica-se que não foram juntados os documentos  capaz de sanar as impropriedades mencionadas no parecer da Relatoria competente que identificou divergências entre os documentos acostados nos autos entre o nome de solteira e casada, ficando portanto ausentes as exigências procedimentais necessárias à instrução processual prevista, sendo insuficientes desta forma para amparar o prosseguimento normal do presente feito.

 

           

Somente a guisa de esclarecimentos, é de suma importância evidenciar que as conclusões efetuadas neste parecer observou também o princípio insculpido no art. 19, inciso II da CF/88 as quais tem como premissa verdadeira as informações carreadas ao processo pelo Presidente do Instituto Gerenciador do Benefício.

 

                  

Em razão de todo o exposto, considerando, sobretudo que o ato de concessão da aposentadoria, não atendeu todas as exigências previstas na legislação vigente, opinamos no sentido de que este Tribunal de Contas, decida s.m.j., pela nova diligência a fim de que o benefício provendo os efeitos aos quais se destinam.

 

                       

            Em consulta ao sistema Sicap-ap, não foi identificado nenhum registro de benefício em nome da beneficiada.           

                                       

 

                      Merece registro o parecer da assessoria jurídica do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Guaraí que manifesta pelo deferimento do benefício, tendo como base as premissas que fundamentaram a concessão da aposentadoria.

 

 

           À vista da documentação constante dos autos, este corpo técnico se manifesta pelo não registro temporariamente do benefício. Em assim sendo, não acolhemos o direito líquido e certo da mesma pela aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição por ter cumprido os requisitos exigidos por lei.

 

               Por fim, e dando cumprimento às normas internas desta Casa, sejam os autos encaminhados ao seu trâmite normal: Corpo Especial de Auditores, Ministério Público Especial junto a este TCE, e ao Conselheiro Relator competente.

 

 

 

Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal, em Palmas, Capital do Estado do Tocantins, aos 12 dias do mês de março de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
RONALDO SOUZA BIZERRA, AUDITOR CONTROLE EXTERNO - CE, em 12/03/2021 às 07:42:02
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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